Por Ives
Gandra.
Pediu-me o eminente
colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de
processo de impeachment presidencial
por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa.
Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia,
negligência e imprudência.
Contratado por ele
–e não por nenhuma empreiteira– elaborei parecer em que analiso o artigo 85,
inciso 5º, da Constituição (impeachment
por atos contra a probidade na administração).
Analisei também os
artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à
sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o
Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa –repito:
imprudência, negligência, imperícia e omissão– ou dolo). É a única hipótese em
que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em
seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment
(nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: "São
crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 - Não tornar
efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos
funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição".
A seguir, estudei os
artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no artigo
142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização
da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder.
Por fim, debrucei-me
sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da
improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara:
"Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os
princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Ao interpretar o
conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de
improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei
Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do
parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma,
nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de
Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão,
durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente
desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu
balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria
presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não
teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos
Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou
imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
E a insistência, no
seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à
destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica
caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz desse
raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver,
independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela
Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação
jurídica para o pedido de impeachment
(hipótese de culpa).
Não deixei, todavia,
de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político
que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da
Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu
parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o
apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas
conclusões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário