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domingo, 5 de julho de 2015

A excomunhão dos comunistas.


Por Rodrigo R. Pedroso

No dia 1º de julho de 1949, a Congregação do Santo Ofício, desde 1965 denominada Congregação para a Doutrina da Fé, publicou o chamado Decreto contra o Comunismo, constante de respostas a quatro questões sobre a matéria. Tais respostas haviam sido confirmadas pelo papa da época, Pio XII, aos 30 de junho, portanto, no dia anterior à publicação.

As congregações são órgãos da Cúria romana que assessoram diretamente o papa no governo da Igreja católica. Fazendo-se uma analogia, elas estão para a Igreja católica como os ministérios estão para o governo federal brasileiro. Assim, a Congregação para a Doutrina da Fé corresponderia ao ministério do papa para a defesa da fé, a Congregação para o Culto Divino ao ministério para assuntos de liturgia, a Congregação para as Causas dos Santos ao ministério das canonizações, e assim por diante. Conforme o motu proprio “Praestantia Scripturae”, de S. Pio X, todos os católicos «por dever de consciência estão obrigados a submeter-se (...) às sentenças das sagradas congregações referentes a questões doutrinais, aprovadas pelo Pontífice, e não podem evitar a nota de desobediência e temeridade e, portanto, não estão livres de grave culpa quantos, por palavra ou por escrito, impugnarem estas sentenças». Destarte, as sentenças das congregações romanas em matéria de doutrina, quando aprovadas pelo papa (como é o caso do Decreto contra o Comunismo), constituem magistério autêntico da Igreja e, como tal, vinculam a consciência dos fiéis católicos.

            Há algum tempo, no entanto, foi-se formando uma celeuma em torno da interpretação do Decreto contra o Comunismo de 1949, o que vem inquietando a consciência de muitos fiéis. A celeuma é provocada particularmente por certos militantes das redes sociais que usam o mencionado Decreto para dizer, com evidente exagero, que todos aqueles que votam em partidos considerados de esquerda, ou apoiam propostas de seus programas, estão “automaticamente excomungados”. O objetivo desta comunicação é repor a questão em seus justos termos e expor, com objetividade e evitando toda a polêmica desnecessária, os princípios e critérios que levam a uma interpretação correta do Decreto de 1949.

            Antes de mais nada, cumpre transcrever o texto do Decreto contra o Comunismo, tal como se encontra na tradução brasileira do Denzinger (parágrafo 3865, pp. 850-1):

            «Perguntas:
1. É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira?
2. É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles?
3. Fiéis cristãos que consciente e livremente fizerem o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos?
4. Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?
            Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice 30/06): Quanto a 1: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
            Quanto a 2: Não, pois são proibidos pelo próprio direito (cf. CIC, cân. 1.399).
            Quanto a 3: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida.
            Quanto a 4: Sim.»

            Este, que vocês acabam de ler, é o texto integral da tradução brasileira do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício (atual Congregação para a Doutrina da Fé), no dia 1º de julho de 1949. Passemos agora a comentá-lo.

            A primeira coisa que salta aos olhos quando lemos o texto do Decreto contra o Comunismo é que ele não constitui um “decreto” no sentido em que usamos esta palavra no direito secular (por exemplo, no direito constitucional ou administrativo brasileiro). A ideia que geralmente temos de um decreto, no direito secular, é a de um texto articulado de determinações imperativas, as quais impõem novas normas, que revogam o direito anterior ou que a ele se acrescentam. Ao contrário, o Decreto contra o Comunismo consta de respostas a quatro questões formuladas sobre a interpretação da doutrina moral da Igreja e do direito canônico então vigente. Destarte, a primeira constatação que podemos fazer sobre o Decreto sobre o Comunismo é que ele visa a esclarecer quatro possíveis dúvidas sobre pontos particulares da doutrina e da disciplina da Igreja, não a estabelecer novas normas. Trata-se, portanto, de um decreto interpretativo, e não de um decreto constitutivo.

            Uma segunda conclusão que podemos inferir a partir da leitura do conjunto do Decreto é que ele trata de excomunhão apenas na resposta à quarta pergunta. Mais adiante discutiremos se é legítimo extrapolar o sentido desta última resposta a outras situações não explícita e estritamente nela previstas.

            Passemos agora a um breve comentário de cada uma das respostas em particular. A primeira resposta declara que não é lícito aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de uma forma qualquer, porquanto o comunismo é, de fato, materialista e anticristão; além disso, embora possam dizer, às vezes, que não atacam a religião, os fatos comprovam a hostilidade da doutrina e das ações dos comunistas contra a religião católica.

            Esta resposta permaneceria válida para o nosso tempo? Evidentemente que sim: se uma associação qualquer professa uma doutrina materialista (ou seja, uma doutrina que nega a existência de Deus e a imortalidade da alma humana) e promove uma ação anticristã, é uma incoerência que um fiel católico se inscreva nessa associação ou a ajude de qualquer maneira. Aliás, o cânon 1.374 do vigente Código de Direito Canônico, promulgado por S. João Paulo II em 1983, manda punir com “justa pena” (mas não com excomunhão latae sententiae) “quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja”. Observe-se, entretanto, que tal norma vale não apenas para os partidos que se autointitulam “comunistas”, como também para a Maçonaria. Se é uma incoerência um fiel católico inscrever-se num partido declaradamente comunista, é igualmente incoerente apoiar ou prestar favor à Maçonaria, a pretexto de combater o comunismo.

            A segunda resposta declara que publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e a ação dos comunistas, e também escrever neles, estava proibido pelo próprio direito, com citação ao cânon 1.399 do Código de Direito Canônico de 1917. Nesse ponto houve, parcialmente, uma modificação. Por uma notificação da Congregação para a Doutrina da Fé, de 14 de junho de 1966, a proibição da leitura de textos contrários à fé ou à moral deixou de ser acompanhada de sanções canônicas. Entretanto, como a própria notificação fez questão de frisar, essa proibição, se deixou de ter sanção canônica, permanece com seu valor moral. Efetivamente, por direito divino temos o dever de conservar a nossa fé e evitar as ocasiões de pecado. Por consequência, não devemos ler livros ou textos contrários à fé católica, como o são os livros comunistas, se não temos o conhecimento necessário para refutar seus erros e não se deixar levar por eles. Ocorre, por outro lado, que há certos militantes anticomunistas que falam tanto do comunismo que acabam sendo contraproducentes: terminam por fazer propaganda da leitura dos textos comunistas, entre gente que talvez não esteja preparada para lê-los sem perigo.

            Outra modificação à disciplina exposta pela segunda resposta do Decreto contra o Comunismo foi efetuada pelo cânon 831 do atual Código de Direito Canônico. Este cânon permite que os leigos católicos possam escrever “nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes” (e, portanto, nos jornais e revistas comunistas), desde que haja “motivo justo e razoável” (por exemplo, se o jornal comunista abrir espaço para um autor católico contestar o comunismo ou defender a fé). Entretanto, segundo o mesmo cânon, os clérigos e religiosos só podem fazer isso se primeiro obtiverem licença do bispo diocesano ou do vigário geral ou episcopal da diocese.

            A terceira resposta declara que não podem ser admitidos aos sacramentos os fiéis cristãos que: (a) adiram ao partido comunista ou o favoreçam de alguma forma; e/ou (b) publiquem, divulguem ou leiam livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou escrevam neles. A resposta se justifica pelos princípios ordinários que determinam a recusa aos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida.

            Observem que essa resposta não fala em excomunhão, mas na falta das disposições requeridas para a recepção dos sacramentos. São conceitos distintos, que não podem nem devem ser confundidos. Excomunhão é uma pena eclesiástica, imposta em razão do cometimento de um delito (crime) canônico. As penas eclesiásticas, entre elas a excomunhão, pertencem ao objeto do direito penal canônico. As disposições para a recepção dos sacramentos, ainda que possam receber tratamento canônico, pertencem primariamente ao objeto da teologia moral.

            Todos os sacramentos são realidades sobrenaturais que requerem, da parte daqueles que os recebem, determinadas disposições para que essa recepção seja válida, lícita e frutuosa. Assim, por exemplo, para aqueles que já chegaram à idade da razão, é uma disposição necessária para a recepção válida dos sacramentos a intenção de recebê-los. Se um adulto é batizado à força, esse batismo não é válido pela falta de uma disposição necessária para a sua validade: a intenção do sujeito. Outras disposições são necessárias para a recepção lícita dos sacramentos. Neste caso, os sacramentos são válidos, mas são recebidos ilicitamente. A recepção ilícita dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio, pois trata-se da profanação de uma coisa sagrada.

            Entre as disposições necessárias para a recepção lícita dos sacramentos inclui-se, para aqueles que já alcançaram a idade da razão, a chamada atrição sobrenatural, que compreende a vontade de deixar o pecado e mudar de vida. Aliás, sem atrição sobrenatural, a absolvição sacramental não é sequer válida. Em relação aos chamados sacramentos de vivos (confirmação, Eucaristia, unção dos enfermos, ordem e matrimônio), o estado de graça (isto é, estar na amizade de Deus, sem pecado mortal na consciência) é uma disposição para recebê-los licitamente.

            Como dissemos anteriormente, a recepção ilícita e indigna dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio. E é dever dos que administram os sacramentos evitar o sacrilégio. Por isso, um sacerdote pode recusar a absolvição se nota com certeza que aquele que se confessa não está arrependido. Igualmente por isso o cânon 915 do Código de Direito Canônico determina que os sacerdotes recusem a sagrada comunhão, não apenas aos excomungados e interditados, mas também aos «que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto», isto é, os chamados pecadores públicos. Os sacramentos são realidades sobrenaturais, são coisas sagradas e, por isso, não podem ser administrados aos que vivem publicamente numa situação de pecado grave, pelo menos enquanto não deem mostras igualmente públicas de arrependimento e conversão.

            É pela mesma razão que os que publicamente vivem como marido e mulher sem estar casados na Igreja não podem receber os sacramentos. Não é porque estejam excomungados, mas porque é de conhecimento público que lhes falta uma disposição necessária para recebê-los licitamente. De igual sorte, se é de público conhecimento que alguém se inscreveu num partido declaradamente comunista ou lhe prestou qualquer favor, ele também não pode ser admitido aos sacramentos. Quanto àqueles que publicam, divulgam ou lêem livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou que escrevem neles, devem-se observar as modificações no direito canônico que apontamos mais acima, sempre dando ao próximo o benefício da dúvida e evitando a injustiça do julgamento temerário.

            Por outro lado, não se pode esquecer que a filiação a um partido declaradamente comunista não é o único pecado grave que se precisa abandonar para alguém ser admitido aos sacramentos. Só para ficar num único exemplo, também exclui da recepção dos sacramentos a prática da astrologia, isto é, a adivinhação de coisas futuras ou ocultas mediante a observação do lugar e movimento dos astros. Como claramente ensina o Catecismo da Igreja Católica, promulgado por S. João Paulo II: «A consulta aos horóscopos, a astrologia, a quiromancia, a interpretação de presságios e da sorte, os fenômenos de visão, o recurso a médiuns escondem uma vontade de poder sobre o tempo, sobre a história e finalmente sobre os homens, ao mesmo tempo que um desejo de ganhar para si os poderes ocultos. Estas práticas contradizem a honra e o respeito que, unidos ao amoroso temor, devemos exclusivamente a Deus» (n. 2116). Também o Primeiro Concílio de Toledo, que condenou as heresias dos gnósticos priscilianos, definiu o seguinte: «Si quis astrologiae vel mathesiae aestimat esse credendum, anathema sit», que podemos traduzir assim: “Se alguém julga que se deve crer na astrologia ou na numerologia, seja anátema!”

            Passemos agora ao comentário da quarta e última resposta do Decreto contra o Comunismo. Ela trata da excomunhão daqueles que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo. Como foi dito anteriormente, temos de considerar que o Decreto em questão é interpretativo e não constitutivo. Ele não visa a instituir novas normas, mas a esclarecer possíveis dúvidas sobre a doutrina da Igreja e a aplicação do direito canônico vigente na época. Assim sendo, a quarta resposta trata da possível inclusão dos comunistas no delito canônico de apostasia.

            Isso torna-se evidente pelo emprego das palavras «como apóstatas da fé católica», «tamquam apostatae a fide catholica», no texto original em latim. Os comunistas, segundo o Decreto, não incorrem em excomunhão na qualidade de comunistas, mas na qualidade de apóstatas da fé. E em que medida incorrem na qualidade de apóstatas da fé? Na medida em que «professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo». A tradução brasileira do Denzinger, inclusive, é menos precisa que o original latino, que fala em «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam» (doutrina materialista e anticristã “dos comunistas”, e não do comunismo).

            Para se compreender esse trecho é preciso primeiro entender o que seja um “apóstata da fé”. Conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico vigente, «apostasia é o repúdio total da fé cristã». Enquanto a heresia importa a negação de uma verdade da fé em particular (por exemplo, a presença real do Cristo na Eucaristia), a apostasia se caracteriza por uma rejeição de todas as verdades da fé em seu conjunto. Herege é o que escolhe entre as verdades da fé as que ele quer seguir; o apóstata é o que rejeita a todas. Ora, se alguém professa uma doutrina materialista (materialismo é a negação da existência de Deus e da imortalidade da alma) e anticristã (o anticristianismo, por definição, é o combate contra a fé cristã), evidentemente ele é um apóstata da fé católica, ou seja, alguém que rejeitou todas as verdades da fé em seu conjunto.

            Portanto, para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo, não basta defender uma reforma política, por mais comunista que ela seja ou pareça ser. Não basta apoiar ou votar num partido declaradamente comunista. Não basta inscrever-se entre os filiados de um partido declaradamente comunista. Não basta nem mesmo autodeclarar-se publicamente comunista, em documento registrado em cartório. Para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo é preciso professar «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam», a doutrina materialista e anticristã dos comunistas – ou seja, é preciso professar o materialismo dialético, negando a existência de Deus. Sem essa adesão ao materialismo, não há a excomunhão referida no Decreto.

            Esta, que acabamos de expor aqui, é exatamente a mesma interpretação que deram os canonistas e teólogos moralistas da época em que o Decreto contra o Comunismo foi publicado. Por exemplo, a 16ª edição, publicada em 1950, da Theologia moralis dos famosos padres redentoristas Aertnys e Damen, em nota à página 758 do tomo II, fazendo referência ao Decreto do Santo Ofício contra o Comunismo, diz o seguinte: «Non cadunt sub hac excommunicatione simplices gregarii partium communistarum; non enim constituunt sectam apostaticam, vel haereticam, vel atheisticam, sed politicam» (“Não caem sob esta excomunhão os simples filiados aos partidos comunistas; estes, de fato, não constituem seita apostática, ou herética, ou ateísta, mas política”). Ou seja, de acordo com Aertnys e Damen, aqueles que professam a doutrina materialista do comunismo incorrem em excomunhão por apostasia da fé, porém o mesmo não ocorre com os simples filiados do partido comunista, pois esse partido é uma associação de caráter antes político que religioso.

            Também o padre capuchinho Teodoro da Torre del Greco, doutor em direito canônico, em sua Teologia Moral, publicada no Brasil em 1959, esposa o mesmo parecer: «A simples inscrição no partido comunista (especialmente pelo fato de melhor reivindicar os direitos dos operários) não constitui, por si, nenhuma apostasia, nem acarreta a excomunhão reservada “speciali modo”. Com isto não se afirma não seja a inscrição ao comunismo proibida pela Igreja; ao contrário, os católicos estão obrigados não só a não colaborarem em nenhum campo com o comunismo, mas a combatê-lo» (n. 115, pp. 130-1). Na página 808 da mesma obra, o canonista capuchinho explicita novamente o mesmo entendimento: «Aqueles que somente se inscrevem e apoiam o comunismo ou suas organizações (Juventude Comunista, União das Mulheres, Associação Pioneira etc.) pecam, mas não serão, por isto, considerados apóstatas, nem incorrem nesta censura».

            Aliás, aos 27 de julho de 1949, L’Osservatore Romano, o jornal oficioso da Santa Sé, publicou um extenso editorial comentando o Decreto contra o Comunismo. Neste editorial, deu-se à excomunhão referida na quarta resposta do Decreto a mesma interpretação exposta agora nesta comunicação: «Incorrem “ipso facto” na excomunhão reservada de modo especial à Santa Sé os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas e sobretudo os que a defendem ou a propagam. O materialismo nega a existência de um Deus pessoal, a espiritualidade da alma, a liberdade da vontade e qualquer recompensa ou castigo depois desta vida. Quem professa essa doutrina, pelo próprio fato de professá-la, se destaca da comunidade e da fé cristã. É, portanto, um apóstata (cânon 1.325, § 2, do Código de Direito Canônico de 1917). Ora, o apóstata incorre na excomunhão “ipso facto” quando manifesta exteriormente essa sua apostasia, como faz aquele que professa o materialismo e, “a fortiori”, aquele que o defende ou o propaga. A resposta é claríssima. Por isso o Decreto não dá para ela nenhuma especial explicação. De outra parte, vê-se facilmente porque dizemos que esta [quarta] resposta é muito menos importante que a primeira. Não poucos católicos sustentam o comunismo com o seu sufrágio nas eleições, com seu dinheiro dado à imprensa comunista, com seu apoio nas discussões sociais ou políticas, sem querer com isso aderir à doutrina materialista e anticristã do comunismo. Por isso, estes não caem sob a excomunhão» (grifo nosso).

            E por que essa interpretação é a correta? Porque a excomunhão é uma pena eclesiástica e o cânon 18 do Código de Direito Canônico vigente determina o seguinte: «As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei devem ser interpretadas estritamente». Esta regra de interpretação, embora esteja no Código de 1983, não é nova no direito canônico da Igreja. Ela procede do direito natural e igualmente constava do Corpus Juris Canonici da Idade Média. Trata-se da 15ª entre as regras do direito (regulae juris), postas no último título do Livro Sexto das Decretais, promulgado pelo papa Bonifácio IX: «Odia restringi et favores convenit ampliari» (“É preciso restringir tudo o que é odioso e ampliar tudo o que é favorável”). Conforme um intérprete do direito canônico anterior à codificação de 1917: «Todas as leis que concedem uma graça ou uma vantagem ou que dão mais liberdade para as convenções, para os contratos, etc., chamam-se leis favoráveis; pelo contrário, aquelas que restringem a liberdade ou que pronunciam penas, são consideradas leis odiosas. Portanto, se numa lei desta espécie se encontra alguma obscuridade, é preciso apegar-se à interpretação que torna esta lei menos odiosa. (...) O mesmo deve dizer-se a respeito das leis penais, que se devem restringir na sua significação mais estrita» (Msr. Anselmo Tilloy, Tractado Theorico e Pratico de Direito Canonico, tomo I, n. 319, editado em Viseu, Portugal, no ano de 1899, com aprovação eclesiástica da Santa Sé).

            Como ao delito canônico de apostasia continua a ser cominada a pena eclesiástica de excomunhão latae sententiae pelo cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente, promulgado pelo papa S. João Paulo II em 1983, a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo continua perfeitamente válida. Entretanto, como dissemos, tal excomunhão atinge apenas aos que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas, ou seja, o materialismo dialético, negando a existência de Deus e do espírito. O que implica a excomunhão não é fato de alguém se declarar comunista (menos ainda o de ser declarado comunista pelos outros), mas a adesão ao materialismo e a negação da existência de Deus. Nesse sentido, o fiel católico que adere ao ateísmo de Ayn Rand ou Ludwig von Mises, incorre na mesmíssima excomunhão prevista para os comunistas que professam o materialismo dialético, «tamquam apostatae a fide catholica» (como apóstatas da fé católica).

            Embora hoje como na época do Decreto contra o Comunismo o delito de apostasia acarreta a pena de excomunhão latae sententiae, um detalhe necessita ser esclarecido. O Decreto fala textualmente em «excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica». No direito penal canônico vigente na época da publicação do Decreto, a apostasia era punida com excomunhão latae sententiae reservada de modo especial à Santa Sé. Isto significava que essa excomunhão apenas poderia ser levantada (absolvida) pelo papa ou por um sacerdote que obtivesse do papa a faculdade especial de levantá-las. No Código de Direito Canônico de 1983, a excomunhão por delito de apostasia deixou de ser reservada, de modo que hoje pode ser desligada por qualquer sacerdote habilitado para remitir penas eclesiásticas.

            Em face do exposto, nossa conclusão é que a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício no dia 1º de julho de 1949, ainda permanece válida, porquanto o cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente impõe que o delito canônico de apostasia seja punido com excomunhão latae sententiae. Entretanto, tal excomunhão não atinge indiscriminadamente os que estejam inscritos em partidos comunistas ou que sejam seus eleitores, mas apenas aqueles que professarem, defenderem ou propagarem o materialismo dialético, negando a existência de Deus e a imortalidade da alma.

            Sed contra (em contrário). Santo Tomás de Aquino, em seu método dialético próprio da escolástica, ao abordar determinada questão, não se contentava em demonstrar a sua tese, mas também se dava ao trabalho de refutar explicitamente as objeções contrárias. Seguindo com humildade o seu exemplo, examinemos agora a tese diretamente contrária à que demonstramos e defendemos: a tese de que o Decreto contra o Comunismo não foi simplesmente interpretativo, mas introduziu uma excomunhão especial contra os comunistas, que atinge não apenas aqueles que se declaram formalmente como tais, como também aqueles que apoiam ou votam em partidos políticos de esquerda, declarem-se estes comunistas ou não. Ora, se tal interpretação do Decreto for a correta, então forçosamente se deverá concluir que a referida excomunhão deixou de existir, pois o cânon 6 do atual Código de Direito Canônico expressamente revogou «quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código».

            Por conseguinte, ou a excomunhão prevista na quarta resposta do Decreto contra o Comunismo é que corresponde ao delito canônico de apostasia (e, nesse caso, ela apenas atinge os que professam o materialismo dialético, e não todos os que apoiam o comunismo), ou então essa excomunhão teria maior extensão, mas foi revogada pela entrada em vigor do Código de Direito Canônico de 1983. Tertium non datur (não há terceira opção).


Rodrigo R. Pedroso é advogado, mestrando em filosofia, membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e procurador da Universidade de São Paulo (USP).

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

A importância do diálogo.

Por Rodrigo Pedroso. 

       
Aristóteles e seu livro A Política:
o homem é o mais social de todos os animais.
O incomparável Aristóteles, no primeiro capítulo de sua Política, ressalta que o homem é o mais social de todos os animais, pois apenas ele, entre todas as espécies, possui o dom da palavra. Com efeito, é comum aos outros animais o uso da voz, pela qual exprimem a dor e o prazer; porém, unicamente o homem é capaz de fazer uso da linguagem articulada, do lógos, pela qual pode exprimir não apenas as sensações de dor e prazer, como também discernir o conveniente e o nocivo, o justo e o injusto, o bem e o mal.

           Esse registro nos permite compreender o próprio sentido pedagógico e civilizatório do direito e das instituições jurídicas: o direito serve para ensinar os homens a resolver seus problemas não pela agressão e pela violência, mas pelo uso da palavra. Em lugar de recorrer ao desforço físico, que nem sempre dá a vitória a quem tem razão e nunca dá razão ao mais fraco, as partes se colocam uma em frente da outra e, por intermédio da palavra, põem seus argumentos e sua causa diante de um juiz imparcial. O direito faz com que as pessoas aprendam a resolver suas questões, não pela agressão física ou verbal, mas conversando. O direito espiritualiza o homem porque submete a força material à força do lógos. O direito prepara o homem para ser governado pela razão.

        Destarte, aquilo que chamamos conversa ou diálogo representa um patamar mais elevado e mais humano de convivência. É fundamental para a eficácia do diálogo a existência de uma verdade objetiva. Se não existe verdade objetiva, não vale a pena dialogar, pois, numa conversa em que ambas as partes não confiam ser possível encontrar a verdade, o diálogo se reduz a um jogo de enganação recíproca. Se a verdade é rejeitada a priori, não se poderá chegar senão à falsidade. E, se o diálogo torna-se inócuo, recai o homem na tentação de atingir seus objetivos pela agressão. Por isso o relativismo não é uma inspiração de liberdade, mas uma porta aberta para a violência e o caos, na medida em que inviabiliza o diálogo.

         
Igreja dialogante x Igreja magisterial. Não há conflito. 
No campo eclesiástico há os que gostam de opor uma Igreja dialogante a uma Igreja magisterial, como se uma coisa impedisse outra. Isso é coisa de gente de fraca inteligência ou de pouco conhecimento, pois sabe-se que Platão, o mestre de Aristóteles, ensinava dialogando, o que prova que o diálogo pode conferir ao magistério especial eficácia. O mesmo Aristóteles conservou tal método em sua escola, de modo que seus discípulos ficaram conhecidos como os “peripatéticos”, pois eram ensinados dialogando com o mestre em agradáveis passeios. O próprio Cristo usou o diálogo em seu ensino, interrogando e permitindo ser interrogado. «E todos os que ouviam, estavam maravilhados da sua sabedoria e das suas respostas» (Lc 2,47).

        Como não é possível dissociar a Igreja dialogante da Igreja magisterial, é preciso destacar que a Igreja dialoga com o mundo como um mestre dialoga com seus discípulos. Ela não pode, nem convém, desvestir-se de sua condição magisterial, que pertence à sua própria essência, para dialogar. Aliás, seria um erro entender que precisamos abdicar de nossa identidade para encetar o diálogo. Se assim o fizermos, subtraímos de nosso interlocutor as riquezas que só nós lhe poderíamos oferecer e que ele só de nós poderia esperar.


         O diálogo na Igreja é uma das formas da evangelização e nesse contexto é que deve ser entendido. Nesse sentido, a ambição maior do diálogo é a de transformar. Jesus transformava as pessoas com as quais dialogava, como no episódio da Samaritana (cf. Jo 4,7-30). Se o nosso diálogo já não transforma ninguém, é hora de parar para pensar se estamos mesmo dialogando ou apenas jogando conversa fora.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

A beleza do Cristianismo.


Por Rodrigo Pedroso

O filósofo espanhol Julián Marías, ao comentar sobre as perseguições antigas e presentes ao Cristianismo, afirmou que não se compreende a hostilidade contra algo que é admirável. Assim, o ódio anticristão seria intrinsecamente irracional. Efetivamente, o que há de mais belo neste mundo do que o Cristianismo? Uma Virgem concebe e dá à luz um Menino. Este Menino é o próprio Deus feito homem, andando no mundo e vivendo a vida dos homens, com suas dores e alegrias; o Verbo Criador, sem nada perder de Sua divindade, assume a natureza humana de Sua criatura. «Verdadeiro homem, concebido do Espírito Santo e nascido da Virgem Maria, viveu em tudo a condição humana, menos o pecado, anunciou aos pobres a salvação, aos oprimidos, a liberdade, aos tristes, a alegria» (Oração Eucarística n. 4).

Filho eterno de Deus Pai, consubstancial com o Pai e o Espírito Santo na mesma e única Essência divina, doou-se totalmente para a salvação da humanidade e reparar o pecado do homem. «Porque Deus amou de tal modo o mundo, que lhe deu seu Filho Unigênito, para que todo o que crê n’Ele não pereça, mas tenha a vida eterna» (Jo 3,16). Este Deus feito homem deixou-se crucificar pelos homens e ao terceiro dia ressuscitou dos mortos, vencendo a morte e nos dando a vida. Após a Ressurreição, apareceu aos discípulos e subiu aos céus, «não para afastar-se de nossa humildade, mas para dar-nos a certeza de que nos conduzirá à glória da imortalidade» (prefácio da Ascensão).

Pois então, existe história mais bonita que esta? Uma história sublime e ao mesmo tempo tão simples, que não encontra emulação em página alguma da literatura humana. Podem convocar todos os críticos literários do mundo, nenhum deles, honestamente, poderá apontar narrativa mais bela que o Evangelho. Nada do que a criatividade humana soube escrever pode ousar comparar-se. Esta é uma das provas da autoria divina dos Evangelhos: aquilo não pode ser obra humana, pois nada do que o homem produziu se lhe compara. Só o mesmo Deus poderia compor história tão bela, capaz de comover os homens de todos os tempos e de todos os lugares. Ademais, as narrativas que o homem criou foram inventadas pela imaginação e produzidas com papel e tinta, enquanto Deus fala nos fatos: antes de ser escrita nos livros, a narrativa evangélica foi representada diante dos homens por personagens de carne e osso, mediante fatos reais.

E se o Evangelho, centro da Sagrada Escritura, resplandece por sua sublime beleza, nem por isso o restante da Sacra Página encontra-se privado de encanto e ornamento. Vejam só a história de Abraão e de Sara, de Isaac e de Rebeca, e de Jacó que «sete anos de pastor serviu Labão, pai de Raquel, serrana bela» (Camões). A história de José, vendido por seus irmãos e depois salvando os mesmos irmãos que o tinham entregue, numa figura do Messias que viria. A singela história de fé de Tobias e a luta heroica dos macabeus. E, no Novo Testamento, a conversão de São Paulo no caminho de Damasco: o perseguidor que se torna o apóstolo dos gentios, pregando o Verbo entre os surdos e os descrentes. Entre tantos outros episódios que poderiam ser citados.

Porém, de fato, o que pode haver de mais belo do que Deus assumindo a nossa própria natureza? «O Verbo se fez carne, e habitou entre nós» (Jo 1,14). Este é o mistério da Encarnação do Verbo Divino; é, em certo sentido, a diferença específica do Cristianismo. Em nenhuma outra religião o Deus único e Criador de todas as coisas assumiu a natureza humana, tornando-se «em tudo à nossa semelhança, exceto no pecado» (cf. Hb 4,15), tomando para si um corpo e uma alma de homem. Ainda não contente, quis esse Deus ser mesmo nosso alimento na Eucaristia, em que Ele está substancialmente presente em Sua divindade e humanidade.


O Cristianismo não é apenas belo em si, como também é produtor de beleza. Por séculos, a verdade cristã inspirou os maiores artistas e promoveu a produção de inúmeras obras artísticas que enriqueceram a civilização não apenas nas letras, como em cada uma das belas artes. Diante dos magníficos tesouros artísticos produzidos e inspirados pelo Cristianismo, o que uma doutrina como o ateísmo teria a oferecer de semelhante? Será que a negação de Deus pode ser suficiente para inspirar um artista a produzir coisas belas?

domingo, 27 de julho de 2014

Adorar imagens?


Por Rodrigo Pedroso.

Uma das mais frequentes acusações que nós, católicos, sofremos de nossos irmãos protestantes, é a de praticar a "idolatria", porque, segundo eles, "adoramos" imagens. Trata-se de uma acusação absolutamente sem fundamento, que somente se explica pelo desconhecimento da Palavra de Deus. Com efeito, os protestantes falam esse tipo de coisa dos católicos, muitas vezes com violência e de modo agressivo, simplesmente porque não sabem o que é idolatria.

Idolatria não é o uso de imagens no culto divino, mas prestar a uma criatura o culto de adoração que devemos exclusivamente a Deus. É por isso que São Paulo Apóstolo nos adverte que a avareza é uma idolatria (cf. Col 3,5), uma vez que o avarento coloca o dinheiro no lugar de Deus, como o valor supremo de sua vida.

Todo o comportamento humano depende de valores: é em vista de um determinado valor que escolhemos agir de um modo ou de outro. Se, por exemplo, preferimos gastar nosso tempo dando catequese para crianças, é porque essa opção nos pareceu mais valiosa do que outras.

Assim sendo, a forma como ordenamos as nossas ações vai depender de como hierarquizamos os valores que adotamos para reger nossas vidas. Se colocamos como valor supremo o prazer da vida corporal, certamente não poderemos levar uma vida de pureza e abnegação. Todavia, a forma como hierarquizamos esses valores, em nossa subjetividade, deve coincidir com a hierarquia objetiva dos valores presente no universo. Se isto não se der, haverá uma distorção entre a forma com que vemos o mundo e o próprio mundo.

Repetindo: a nossa hierarquia subjetiva de valores deve coincidir com a ordem objetiva de valores presente no cosmos. Se não for assim, estaremos dando a certas coisas mais importância do que elas merecem, enquanto a outras não prestamos o devido valor. Isto é introduzir a desordem em nossa alma, é quebrar a harmonia que deve existir em nosso interior.

Ora, o que há de mais importante no universo é Deus, pois é Ele quem o criou e sustenta no ser. Todo o cosmos depende de Deus para existir. Logo, também em nossa hierarquia de valores, Deus deve ocupar o primeiro lugar, como valor supremo. Todos os demais valores e ideais devem submeter-se a ele. Quando colocamos outro bem, valor ou ideal no lugar que é exclusivo de Deus, destoamos da ordem do cosmos e caímos na idolatria. Afinal de contas, todo o universo canta a glória de Deus (cf. Sl 18,2). Diz o salmista: "Louve a Deus tudo o que vive e que respira, / tudo cante os louvores do Senhor!" (Sl 150,5).

Deus como bem supremo da vida.
Quem, portanto, não coloca a Deus como valor supremo de sua vida, não apenas nega a adoração exclusivamente a Ele devida, como também prejudica a si próprio. Por isso Deus ordenou no primeiro mandamento de sua Lei: "Eu sou o Senhor teu Deus, que te tirei da terra do Egito, da casa da escravidão. Não terás outros deuses diante de mim" (Ex 20,2-3). Do mesmo modo o Senhor Jesus, quando repeliu o demônio que o tentava, repetiu o preceito: "Adorarás o Senhor teu Deus, e só a Ele servirás" (Mt 4,10).

Todavia, se devemos adorar somente a Deus, isso não significa que não devemos honrar e invocar seus santos e anjos. O mesmo Deus que ordenou que adorássemos só a Deus, também mandou honrar os pais (cf. Ex 20,12), as autoridades públicas (cf. Rm 13) os nossos superiores e as pessoas mais idosas. Prestar honra a essas pessoas, simples criaturas, em nada prejudica a adoração devida exclusivamente ao Criador.

Se devemos honrar os governantes deste mundo, quanto mais os anjos, de cujo ministério Deus se serve para governar não só a Igreja, como também todas as coisas criadas. Foi por isso que Abraão prostrou-se diante dos três anjos que lhe apareceram em forma humana, para anunciar o nascimento de seu filho Isaac (cf. Gn 18,2).

Ensina a Igreja e a Sagrada Escritura que desde o início até a morte a vida humana é cercada pela proteção e intercessão do anjo da guarda: "Eis que eu enviarei o meu anjo, que vá adiante de ti, e te guarde pelo caminho" (Ex 23,20). Pela invisível assistência dos anjos, somos quotidianamente preservados dos maiores perigos, tanto da alma como do corpo. Com a maior boa vontade, patrocinam a nossa salvação e oferecem a Deus as nossas orações e nossas lágrimas. O Senhor Jesus advertiu que não se devia dar escândalo aos pequeninos, porque "seus anjos nos céus vêem incessantemente a face de seu Pai, que está nos céus" (cf. Mt 18,10). Se os anjos contemplam a Deus sem cessar, por que não seriam merecedores de grande honra?

Também o culto aos santos, longe de diminuir a glória de Deus, lhe dá o maior incremento possível. Canta a Virgem Maria no Magníficat que "o Poderoso fez em mim maravilhas" (Lc 1,49). Quando honramos retamente um santo, proclamamos as maravilhas que a graça de Deus operou na vida dele. Como se diz no Prefácio dos Santos, "na assembléia dos santos vós sois glorificado e, coroando seus méritos, exaltai vossos próprios dons". A santidade que veneramos nos homens santos é dom do único Santo. Honrando os santos, glorificamos a Deus que os santificou.

Deus é um Pai amoroso, a quem muito agrada ver seus filhos intercedendo uns pelos outros. Ademais, quis associar suas criaturas na obtenção e distribuição de suas graças. Muitas coisas Deus não as concede, se não houver a intervenção de um intercessor. Para que os amigos de Jó fossem perdoados, por exemplo, foi necessária a sua intercessão: "O meu servo Jó orará por vós; admitirei propício a sua intercessão para que se não vos impute esta estultícia, porque vós não falastes de mim o que era reto" (Jó 42,8). Também não é sinal de falta de fé em Deus, recorrermos à intercessão dos santos em nossas orações. O centurião, por exemplo, recorreu à intercessão dos anciãos dos judeus (cf. Lc 7,3) para que Jesus curasse seu servo, mas nem por isso o Senhor deixou de enaltecer sua fé com os maiores elogios: "Em verdade vos digo que não encontrei tanta fé em Israel" (Lc 7,9).

É verdade que temos um único Mediador na pessoa de Jesus Cristo Nosso Senhor. Só Ele nos reconciliou com o Pai pelo oferecimento de seu precioso sangue, entrando uma só vez no Santo dos Santos, consumou uma Redenção eterna (cf. Heb 9,11-12) e não cessa de interceder por nós (cf. Heb 7,25). Todavia, o fato de termos um único Mediador de Redenção, não significa que não podemos ter junto dele outros mediadores de intercessão. Se recorrer à intercessão dos santos prejudicasse a glória devida unicamente a Cristo Mediador, o Apóstolo Paulo não pediria, com tanta insistência, que seus irmãos rezassem por ele: "Rogo-vos, pois, irmãos, por Nosso Senhor Jesus Cristo e pela caridade do Espírito Santo, que me ajudeis com as vossas orações por mim a Deus" (Rm 15,30). "Se vós nos ajudardes também, orando por nós..." (2Cor 1,11). Se as orações dos que vivem nesta terra são úteis e eficazes para que sejamos ouvidos por Deus, quem dirá as orações daqueles que já estão em glória, contemplando a Deus face a face.

No livro dos Atos dos Apóstolos, conta-se que "Deus fazia milagres não vulgares por mão de Paulo, de tal modo que até, sendo aplicados aos enfermos os lenços e aventais que tinham tocado no seu corpo, não só saiam deles as doenças, mas também os espíritos malignos se retiravam" (At 19,11-12). E também que "traziam os doentes para as ruas e punham-nos em leitos e enxergões, a fim de que, ao passar Pedro, cobrisse ao menos a sua sombra algum deles" (At 5,15). Se as vestes, os lenços e a sombra dos santos, já antes de sua morte, removiam doenças e expulsavam demônios, quem será louco de dizer que Deus não possa fazer os mesmos milagres por intermédio deles, depois de mortos? E também disso as Sagradas Escrituras dão testemunho, quando se narra o episódio do cadáver lançado na sepultura do profeta Eliseu: "Logo que o cadáver tocou os ossos de Eliseu, o homem ressuscitou e levantou-se sobre os seus pés" (2Rs 13,21).

Todavia, se devemos honrar e venerar os santos e anjos como fiéis servidores do Senhor, é gravíssimo pecado colocá-los no lugar de Deus, prestando-lhes culto de adoração. Este abuso é estranho a verdadeira doutrina católica.

Quanto às imagens, é verdade que o Antigo Testamento proibia que fossem feitas: "Não farás para ti imagem alguma do que há em cima no céu, e do que há embaixo na terra, nem do que há nas águas debaixo da terra" (Ex 20,4). Todavia, precisamos compreender a razão desta proibição.

Os hebreus viviam no meio de povos idólatras, cujos deuses eram concebidos como tendo formas visíveis, muitas vezes com figura de animais. Para ressaltar a transcendência e a espiritualidade do Deus verdadeiro, este preceito proibia que os israelitas representassem a divindade com imagens. Com efeito, Deus em si mesmo não está ao alcance da nossa vista: é um ser puramente espiritual, não tem corpo, não cabe nos limites do espaço, nem pode ser representado por nenhuma figura. "Não vistes figura alguma no dia em que o Senhor vos falou sobre o Horeb do meio do fogo" (Dt 4,15).

Todavia, a encarnação do Filho de Deus superou a proibição de se fazer imagens. Isso porque, quando "o Verbo se fez carne, / e habitou entre nós" (Jo 1,14), Ele se tornou visível a nós como homem. Invisível em sua divindade, Deus se tornou visível na humanidade de nossa carne. Como diz o Prefácio do Natal do Senhor, "reconhecendo a Jesus como Deus visível a nossos olhos, aprendemos a amar nele a divindade que não vemos".

O nosso Deus se fez homem. Essa é a grande diferença
do cristianismo para as demais religiões.
A diferença do cristianismo com todas as outras as religiões é que o nosso Deus se fez homem. O centro da Fé cristã é o mistério de Jesus Cristo, Deus e homem verdadeiro. Perfeitamente homem, sem deixar de ser Deus. Mesmo depois da Ressurreição, o Cristo manteve a sua natureza humana na sua integridade e perfeição, como fez questão de sublinhar aos Apóstolos: "Olhai para as minhas mãos e pés, porque sou eu mesmo; apalpai, e vede, porque um espírito não tem carne, nem ossos, como vós vedes que eu tenho" (Lc 24,39). Até hoje, no Céu, dentro do peito de Jesus bate incessantemente um coração de carne, em suas veias corre sangue verdadeiramente humano.

Jesus Cristo é "a imagem visível de Deus invisível" (cf. Cl 1,15). Se antes eu não podia fazer imagens de Deus, pois enquanto tal Ele é invisível; após a Encarnação do Verbo eu não apenas posso como devo fazer imagens, para atestar que Deus se fez visível aos olhos dos homens. Ensina São João Damasceno: "Quando virmos aquele que não tem corpo tornar-se homem por nossa causa, então poderemos executar a representação de seu aspecto humano. Quando o Invisível, revestido de carne, torna-se visível, então representa a imagem daquele que apareceu..."

Assim sendo, toda vez que honramos uma imagem sagrada, damos testemunho da nossa Fé no mistério da Encarnação do Filho de Deus. Portanto, quem renega as imagens, de certo modo atenta contra a fé nesse mistério. Este foi o critério que São João propôs para discernir o anticristo: "Todo espírito que confessa que Jesus Cristo veio na carne, é de Deus; todo espírito que divide Jesus, não é de Deus, mas é um anticristo, do qual vós ouvistes que vem, e agora está já no mundo" (1Jo 4,2-3).

Rejeitar as imagens sagradas é voltar à Antiga Lei, quando Deus ainda não tinha se feito homem. Quem defende isso, para ser coerente, deve também praticar a circuncisão e guardar o sábado, como é prescrito na Lei de Moisés. Para essas pessoas, o Cristo não veio ainda.

Portanto, beijar uma imagem ou acender diante dela uma vela não são práticas idolátricas, mas atos de piedade. Somente pessoas ignorantes, que não compreendem os dogmas da Fé em seu verdadeiro sentido, podem ter a audácia de chamar de idolatria essas práticas.

Quem venera uma imagem, venera a pessoa que nela está representada. Aquilo que a Bíblia nos ensina com palavras, as imagens nos anunciam com figuras visíveis. A imagem re+presenta, ou seja, torna presente a pessoa simbolizada. Por isso podemos rezar diante das imagens como se estivéssemos diante das personagens que elas representam. Todavia, não podemos confundir essa presença, que é meramente uma presença simbólica, com a presença real de Nosso Senhor no Santíssimo Sacramento da Eucaristia. Na imagem Jesus está presente como em um símbolo, na Eucaristia como realidade substancial. Por isso, diante do Santíssimo Sacramento fazemos genuflexão, diante de uma imagem fazemos o sinal-da-cruz ou uma simples reverência de cabeça.

Prefácio dos Santos, I
(Missal Romano)

Na verdade, é justo e necessário,
é  nosso dever e salvação dar-vos graças,
sempre e em todo lugar,
Senhor, Pai santo,
Deus eterno e todo-poderoso.

Na assembléia dos santos vós sois glorificado
e, coroando seus méritos, exaltai vossos próprios dons.
Nos vossos santos ofereceis
um exemplo para a nossa vida
a comunhão que nos une,
a intercessão que nos ajuda.
Assistidos por tão grandes testemunhas,
possamos correr, com perseverança,
no certame que nos é proposto
e receber com eles a coroa imperecível,
por Cristo, Senhor Nosso.

Enquanto esperamos a glória eterna,
com os anjos e todos os santos,
nós vos aclamamos,
cantando a uma só voz:

Santo, Santo, Santo, Senhor Deus do universo.
O céu e a terra proclamam a vossa glória.
Hosana nas alturas!
Bendito o que vem em nome do Senhor.
Hosana nas alturas!

quarta-feira, 25 de junho de 2014

A infalibilidade do papa nas canonizações dos santos.

Por Rodrigo Pedroso.


A infalibilidade do papa é um caso particular da infalibilidade da Igreja e, por sua vez, a infalibilidade da Igreja é, na verdade, uma participação na própria divina infalibilidade de Jesus Cristo. Em outros termos, o papa é infalível porque a Igreja é infalível e a Igreja é infalível porque infalível é Jesus Cristo, seu fundador. O papa não é infalível por seus dotes naturais, nem por suas virtudes ou qualidades pessoais – neste sentido, ele é um homem como outro qualquer. O papa é infalível porque Jesus Cristo prometeu a assistência infalível do Espírito Santo a quem quer que fosse que, no legítimo exercício do cargo de pontífice romano, proferisse sentença definitiva e irreformável em matéria de fé e moral. A infalibilidade do papa, portanto, pertence à ordem sobrenatural e sem referência a essa ordem sobrenatural não pode ser compreendida nem sequer aceita.

Efetivamente, a infalibilidade é exigida, por necessidade lógica, pelo próprio caráter e constituição sobrenatural da Igreja. Destinada a dirigir os homens na ordem sobrenatural para o elevado fim a que foram chamados, a Igreja não pode ter simplesmente o direito de errar por último. Suas sentenças definitivas e irreformáveis, no que tange à matéria de fé e moral, não podem conter erros, sob pena de inviabilizar o fim para o qual foi fundada.

Um caso particular de sentença definitiva e irreformável em matéria de fé e moral é a canonização de um santo. Com a canonização, o santo é proposto à veneração da Igreja universal, como estando junto de Deus na glória celeste, participando da vida da Santíssima Trindade e gozando da visão beatífica. Originalmente, a canonização era a inclusão do nome do santo no cânon (oração eucarística) da missa. Não é o ato de canonização que “santifica” o santo – tal ato apenas declara que determinada alma santificou-se em vida pela graça divina e encontra-se agora na glória de Deus. Em termos técnicos, a sentença de canonização é declaratória e não constitutiva.

Ensina Santo Afonso Maria de Ligório, doutor da Igreja, em seu breve, porém riquíssimo, opúsculo sobre a Oração: «Quanto aos santos, é certo que é utilíssimo recorrer à sua intercessão, falando dos santos já canonizados, que gozam da visão de Deus. Supor que neste ponto a Igreja é falível seria incidir em culpa ou heresia, como dizem São Boaventura, Belarmino e outros, ou ao menos está próximo de heresia, segundo Suárez, Azor, Gotti e outros. Porque o Sumo Pontífice, como diz Santo Tomás, no canonizar os santos, é de modo particular guiado pela inspiração infalível do Espírito Santo» (A Oração, 4ª ed., Aparecida, 1992. p. 35).

Tal ensinamento não é mera opinião de Santo Afonso. Se não somos adeptos do relativismo e entendemos que a teologia é uma verdadeira ciência, devemos considerar que estamos diante de uma conclusão teológica de um dos maiores estudiosos da matéria, ele mesmo homem de vida santa e proclamado doutor da Igreja. E ainda que fosse mera opinião, a opinião de um doutor da Igreja, em matéria teológica, tem muitíssimo mais peso que a sua ou a minha.

Alguém poderia dizer que, como não se trata da definição de um novo dogma, a sentença de canonização não poderia ser infalível. Entretanto, a Igreja não é infalível apenas ao definir explicitamente os dogmas contidos no depósito da Revelação Divina. Ela também é infalível ao definir os chamados “fatos dogmáticos”, isto é, fatos necessariamente conexos com a Revelação Divina por razões lógicas, históricas ou morais. Quem nega a infalibilidade da Igreja ao definir fatos dogmáticos, mesmo quando ocorridos depois de encerrada a Revelação pública, são os hereges jansenistas. O então cardeal Ratzinger, à frente da Congregação para a Doutrina da Fé, na Nota Doutrinal Ilustrativa da Fórmula Conclusiva da Profissão de Fé Exigida ao Assumir um Ofício a Exercer em Nome da Igreja, enumerou entre os exemplos de fatos dogmáticos a canonização dos santos (n. 11).

Outros poderiam negar a infalibilidade das sentenças de canonização por suposto defeito no processo que as antecedeu. Ocorre que a canonização não é infalível por conta do processo que a antecede, mas porque se trata de ato definitivo e irreformável do pontífice romano, a quem Jesus Cristo prometeu a assistência infalível do Espírito Santo. O papa não precisa de processo para ser infalível. O processo canônico é um meio humano como outro qualquer e serve apenas para fornecer ao papa elementos para formar o seu juízo – e é prerrogativa do papa considerar se os elementos fornecidos são suficientes ou não. Aliás, os processos de canonização não existiam antes do século XII. Não é o processo que canoniza o santo, porque a Igreja é a primeira a admitir que esses processos são faliveis, como o de qualquer tribunal humano. É o que ensina o pe. Joseph Mors, na tese 17 de seu Institutiones Theologiae Fundamentalis (Petrópolis, 1943, tomus II, n. 222, p. 155): «Ecclesia infallibilis est in canonizatione sanctorum. Canonizatio est ultima et definitiva sententia R. Pontificis qua aliquis homo aeterna gloria frui declaratur ejusque cultus omnibus fidelibus permittitur et praescribitur (saltem eo sensu, quod omnes fideles teneantur eum habere sanctum et cultu publico dignum). (…) Infallibilitatem vindicamus Ecclesiae saltem pro canonizatione, et quidem quoad id quod in recto affirmatur, nimirum canonizatum gloriae caelestis esse participem et cultu sanctorum dignum. De historicis virtutis heroicae testimoniis vel miraculis Ecclesia non vult authentice judicare; haec sunt condicio et occasio, non objectum definitionis.» [“A Igreja é infalível na canonização dos santos. Canonização é a última e definitiva sentença do romano pontífice pela qual algum homem é declarado gozar da eterna glória e seu culto é permitido e preceituado a todos os fiéis (ao menos no sentido de que todos os fiéis sejam obrigados a tê-lo por santo e digno de culto público). Reclamamos a infalibilidade da Igreja ao menos para a canonização, e com certeza na medida em que isso é afirmado estritamente, que sem dúvida o canonizado é partícipe da glória celeste e digno do culto dos santos. Sobre os testemunhos históricos da virtude heróica ou os milagres não quer a Igreja autenticamente julgar; esses são condição e ocasião, não o objeto da definição”. Ou seja, mesmo que os testemunhos ou milagres apresentados no processo não sejam autênticos, o papa não erra na sentença de canonização.

Ao canonizar um santo, o papa é infalível, não por conta dos rigores do processo, mas apenas por ser o papa, porque ao papa foi prometida a assistência infalível do Espírito Santo. Processo algum do mundo, por mais rigoroso que seja, é de per si suficiente para provar que alguém esteja na glória de Deus. Admitir o contrário seria entender que se pode atingir a ordem sobrenatural por meios puramente naturais, o que é heresia pelagiana.


Descontado o jansenismo dos que negam a infalibilidade da Igreja ao definir fatos dogmáticos e o pelagianismo dos que afirmam que o papa é infalível por causa do processo e não por ser o papa, os que negam a infalibilidade das canonizações estão próximos da heresia também por outra razão: afirmar que o papa tenha errado ao canonizar um único santo é colocar a santidade de todos os outros sob suspeita. Pois se a Igreja errou ao canonizar determinado santo, que garantia temos de haver ela acertado ao canonizar os outros? E chega-se, assim, ao seguinte paradoxo: sustenta-se o dogma católico da intercessão e da veneração dos santos em teoria, mas por outro lado nega-se que haja na prática santo algum. Por isso o papa Bento XIV, grande canonista, chamou os que negam a infalibilidade do papa ao canonizar os santos de «temerários, causadores de escândalos, injuriadores dos santos e favorecedores dos hereges que negam a veneração dos santos».

sexta-feira, 23 de maio de 2014

O Reinado Social de Cristo.


Por Rodrigo Pedroso.

“Cristo” é a tradução grega do termo hebraico “Messias”, que quer dizer “ungido”. Segundo o Catecismo da Igreja Católica (n. 436), no antigo povo de Israel eram ungidos em nome de Deus os reis, os sacerdotes e os profetas. Por isso, sendo o Senhor Jesus o Ungido por excelência, a Ele pertence o tríplice múnus de Sumo Profeta, Eterno Sacerdote e Rei Universal. O Catecismo Romano, por sua vez, esclarece que a Unção pela qual Jesus foi sagrado o Cristo consiste na plenitude da graça do Espírito Santo e na abundância dos dons espirituais que Lhe foram conferidos enquanto homem (cf. I, III, 7).

Assim, o fundamento da realeza de Nosso Senhor Jesus Cristo está no mistério da Encarnação, ou seja, no fato de ser Ele verdadeiro Deus e verdadeiro homem. Trata-se daquela que pelos teólogos é chamada de “união hipostática”: duas naturezas, divina e humana, não confundidas, mas admiravelmente unidas na Pessoa divina do Verbo. Em vista disso, Jesus Cristo é Rei do Universo, não apenas por ser Deus e Senhor de tudo, mas também enquanto homem. Como explica o Papa Pio XI, na encíclica Quas Primas: «Segue daí que o Cristo não somente deve ser adorado como Deus pelos anjos e pelos homens, mas também que a Ele, como homem, devem estar submetidos e obedecer: isto é, que unicamente pelo fato da união hipostática o Cristo recebeu o poder sobre todas as criaturas» (n. 7). Efetivamente, ensina o antigo Catecismo Romano: «Jesus é Rei porque Deus reuniu em sua humanidade tudo o que a natureza humana podia comportar de poder, grandeza e dignidade. Entregou-lhe, portanto, o governo do mundo inteiro» (I, III, 7).

Isso significa que Jesus é Rei não apenas da porta da sacristia para dentro. Jesus é Rei não apenas dos homens considerados individualmente, mas também deve reinar sobre a vida pública e social. Com efeito, declara Papa Pio XI: «Os homens, unidos em sociedade, não estão menos sob o poder do Cristo do que o estejam os homens particulares. Somente Ele é a fonte da salvação privada e pública» (Quas Primas, 11). O mesmo Pontífice, na encíclica Ubi Arcano, já havia dito que «o meio mais eficaz de trabalhar pelo restabelecimento da paz é restaurar o Reino de Cristo» (n. 39). E em que consiste esse Reino? Responde-nos o Papa Paulo VI em sua Solene Profissão de Fé (Credo do Povo de Deus): «Consiste em conhecer sempre mais profundamente as insondáveis riquezas do Cristo, em esperar sempre mais ardentemente os bens eternos, em responder sempre mais decididamente ao amor de Deus e em distribuir sempre mais largamente a graça e a santidade entre os homens» (n. 27).

Diz ainda o Sumo Pontífice Pio XI que Jesus «reina na sociedade quando esta, prestando a Deus uma homenagem soberana, reconhece que d’Ele derivam a autoridade e seus direitos» (Ubi Arcano, 38). No entanto, quão longe disso estamos hoje em dia! Mais uma vez vemos cumprirem-se diante de nossos olhos as palavras do Salmista: «Por que os povos agitados se revoltam? Por que tramam as nações projetos vãos? Por que os reis de toda a terra se reúnem e conspiram os governos todos juntos contra o Deus onipotente e o seu Cristo?» (Sl 2,1-2).

Se estendermos o olhar ao nosso redor, veremos ser travada, nos campos da cultura e da política, uma guerra de extermínio contra o Cristianismo. Leis iníquas são aprovadas, arrancam-se os crucifixos das paredes e os cristãos são oprimidos e marginalizados apenas por vivenciarem a sua fé. Este é o panorama de uma sociedade que se rebela contra a realeza de Nosso Senhor Jesus Cristo.


Jesus é Rei, o Legislador supremo e o único verdadeiro Soberano. Todas as vezes em que os homens, arrogantemente, usurparam essa soberania, como se a eles só pertencesse, o resultado invariavelmente foi o mal, a opressão, a tirania. Se não nos organizarmos a fim de devolver à sociedade moderna uma noção do espiritual, defendendo o Reinado social de Jesus Cristo, eles acabarão conosco. «Levantemos o nosso povo do seu abatimento e pelejemos por nossa Pátria e por nossa religião» (I Mac 3,43).