quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Os divorciados recasados.

Dom Fernando Arêas Rifan
Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney

A Igreja é mãe que recebe a todos, especialmente os pecadores, a exemplo de Jesus, que os recebia, tomava refeição com eles e até se hospedava em sua casa. Mas não para conservá-los no pecado, mas para a sua conversão: “Vai e não tornes a pecar”!

O Papa Francisco, fiel ao Divino Fundador da Igreja, segue o mesmo caminho, sobretudo quando exprime o desejo de querer integrar melhor à Igreja os divorciados recasados. Mas isso não deixou de suscitar uma discussão sobre se a Igreja mudaria sua posição, o que levou o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Dom Gerard Ludwig Müller, a esclarecer a questão em um artigo sobre matrimônio, família e cuidado pastoral dos divorciados, publicado pelo Jornal da Santa Sé, L’Osservatore Romano.

Nesse artigo, ele relembra que Jesus foi claro quanto à indissolubilidade do matrimônio, querida por Deus: “Mas no início da criação varão e mulher os criou, por isso o homem deixará seu pai e sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois serão uma só carne... Por conseguinte, não separe o homem o que Deus uniu” (Mc. 10, 5-9). É um pacto instituído por Deus e que não está na disponibilidade dos homens.  E cita São Paulo: «Mando aos casados, não eu, mas o Senhor, que a mulher se não separe do marido. Se, porém, se separar, que não torne a casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não repudie a mulher» (1 Cor 7, 10-11)”.


Na fidelidade a Jesus, aos Apóstolos e à Tradição cristã, o ensinamento dogmático da Igreja acerca do Matrimônio, foi bem expresso na Exortação apostólica Familiaris consortio, de João Paulo II, que, sob o ponto de vista pastoral, fala do cuidado dos fiéis recasados no civil, mais ainda vinculados por um matrimônio válido para a Igreja, expondo algumas normas: Os pastores e as comunidades são obrigados a ajudar «com caridade solícita» os fiéis concernidos; também eles pertencem à Igreja, têm direito à cura pastoral e devem poder participar da vida da Igreja. A admissão à Eucaristia não lhes pode, contudo, ser concedida, porque: a) «o seu estado e condição de vida estão em contraste objetivo com aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e realizada pela Eucaristia»; b) «se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio». Uma reconciliação mediante o sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – só pode ser concedida com base no arrependimento em relação a quanto aconteceu, e com a disponibilidade «a uma forma de vida já não em contradição com a indissolubilidade do matrimônio». Isto comporta, em concreto, que quando a nova união não pode ser dissolvida por motivos sérios – como, por exemplo, a educação dos filhos – ambos os cônjuges «assumem o compromisso de viver em continência total». Por motivos teológico-sacramentais, e não por uma constrição legal, ao clero é expressamente feita a proibição, enquanto subsiste a validade do primeiro matrimônio, de concretizar «cerimônias de qualquer gênero» a favor de divorciados que se recasam civilmente.

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