Dom Fernando
Arêas Rifan
Bispo da
Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney
A Igreja é mãe que
recebe a todos, especialmente os pecadores, a exemplo de Jesus, que os recebia,
tomava refeição com eles e até se hospedava em sua casa. Mas não para
conservá-los no pecado, mas para a sua conversão: “Vai e não tornes a pecar”!
O Papa Francisco,
fiel ao Divino Fundador da Igreja, segue o mesmo caminho, sobretudo quando
exprime o desejo de querer integrar melhor à Igreja os divorciados recasados.
Mas isso não deixou de suscitar uma discussão sobre se a Igreja mudaria sua
posição, o que levou o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Dom
Gerard Ludwig Müller, a esclarecer a questão em um artigo sobre matrimônio,
família e cuidado pastoral dos divorciados, publicado pelo Jornal da Santa Sé, L’Osservatore
Romano.
Nesse artigo, ele
relembra que Jesus foi claro quanto à indissolubilidade do matrimônio, querida
por Deus: “Mas no início da criação varão e mulher os criou, por isso o homem
deixará seu pai e sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois serão uma só
carne... Por conseguinte, não separe o homem o que Deus uniu” (Mc. 10,
5-9). É um pacto instituído por Deus e que não está na disponibilidade dos
homens. E cita São Paulo: «Mando aos casados, não eu, mas o Senhor,
que a mulher se não separe do marido. Se, porém, se separar, que não torne a
casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não repudie a mulher»
(1 Cor 7, 10-11)”.
Na fidelidade a
Jesus, aos Apóstolos e à Tradição cristã, o ensinamento dogmático da Igreja
acerca do Matrimônio, foi bem expresso na Exortação apostólica Familiaris
consortio, de João Paulo II, que, sob o ponto de vista pastoral, fala do
cuidado dos fiéis recasados no civil, mais ainda vinculados por um matrimônio
válido para a Igreja, expondo algumas normas: Os pastores e as comunidades
são obrigados a ajudar «com caridade solícita» os fiéis concernidos; também
eles pertencem à Igreja, têm direito à cura pastoral e devem poder participar
da vida da Igreja. A admissão à Eucaristia não lhes pode, contudo, ser
concedida, porque: a) «o seu estado e condição de vida estão em contraste
objetivo com aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e
realizada pela Eucaristia»; b) «se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os
fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a
indissolubilidade do matrimônio». Uma reconciliação mediante o sacramento da
penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – só pode ser
concedida com base no arrependimento em relação a quanto aconteceu, e com a
disponibilidade «a uma forma de vida já não em contradição com a
indissolubilidade do matrimônio». Isto comporta, em concreto, que quando a nova
união não pode ser dissolvida por motivos sérios – como, por exemplo, a
educação dos filhos – ambos os cônjuges «assumem o compromisso de viver em
continência total». Por motivos teológico-sacramentais, e não por uma
constrição legal, ao clero é expressamente feita a proibição, enquanto subsiste
a validade do primeiro matrimônio, de concretizar «cerimônias de qualquer
gênero» a favor de divorciados que se recasam civilmente.
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