sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

O Estado delinquente.

Por Ives Gandra Martins

O Estado deve indenizar por danos morais todo criminoso que não tiver direito a cumprir sua pena nos estritos limites da condenação

Todo criminoso deve ser punido. Cabe ao Poder Judiciário condená-lo, após o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. É o que determina a lei suprema (artigo 5º, incisos LIV e LV).

Nas democracias, o processo penal objetiva defender o acusado, e não a sociedade, que, do contrário, faria a justiça com as próprias mãos.

O condenado deve cumprir a sua pena nos estabelecimentos penais instituídos pelo Estado, em que o respeito à dignidade humana necessita ser assegurado.

Quando isso não ocorre, o Estado nivela-se ao criminoso. Age como tal, equiparando-se ao delinquente, da mesma forma que este agiu contra sua vítima.

A função dos estabelecimentos penais é a reeducação do condenado, para que, tendo pago sua pena perante a comunidade, retorne à sociedade preparado para ser-lhe útil.

Os cárceres privados constituem crime. Quem encarcera pessoas, tirando-lhes a liberdade, deve ser punido e sofrer pena que o levará a experimentar o mesmo mal que impôs a outrem.

E o cárcere público? Quando um criminoso já cumpriu o prazo de sua pena e tem direito à liberdade, mas o Estado o mantém encarcerado, torna-se o ente estatal um delinquente como qualquer facínora.

Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve-se pelo menos pagar indenizações à vítima pelos danos morais causados.

A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semiabertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nesses casos, devem também receber indenização por danos morais.

A tese de que todos são iguais e não deve haver privilégio seria correta se o Estado mantivesse estabelecimentos que permitissem um tratamento pelo menos com um mínimo de respeito à dignidade humana. Como isso não ocorre, a tese de que todos devem ser iguais e, portanto, devem "gozar" das péssimas condições que o Estado oferece é simplesmente aética, para não dizer algo pior. Em vez de o Estado dar exemplo de reeducação dos detentos, a tese da igualdade passa a ser garantir a todos tratamento com "igual indignidade".

Enquanto a Anistia Internacional esteve no Brasil, pertenci à entidade. Lutávamos, então, não só contra a tortura, mas contra todo o tratamento indigno aos encarcerados, pois não cabe à sociedade nivelar-se a eles, mas dar-lhes o exemplo e tentar recuperá-los.

Por isso, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas --não atuo em nenhuma das duas áreas--, qual seja, a criação de uma associação, semelhante àquela que Marilena Lazzarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: 
a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; 
b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semiaberto; 
c) cumpram penas em condições inadequadas.

Talvez assim o Estado aprendesse a não nivelar-se aos delinquentes. Sofrendo o impacto de tais ações, quem sabe poderia esforçar-se por melhorar as condições dos estabelecimentos penais, respeitar prazos e ofertar dignidade no cumprimento das penas.


Todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites da condenação e em condições que não se assemelhem às dos campos de concentração do nacional-socialismo.

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