O Tribunal de Justiça Europeu, em 18 de outubro de
2011 (Grande Secção), declarou a
impossibilidade de ser patenteada a utilização de embriões humanos, não só para fins
industriais e comerciais, mas também
para a investigação científica, dando, entretanto, espaço para fins terapêuticos ou de
diagnóstico, na medida em que seja útil
para o próprio embrião.
A decisão seguiu a determinação prevista no artigo
6º, nº 2, alínea “c” da Diretiva da
Comunidade Européia de nº 98/44. A
definição do que seja embrião humano foi dada pelo próprio acórdão “constituem embrião humano todo o
óvulo humano desde a fase da fecundação”.
Termina, o acórdão do Tribunal, com as seguintes
determinações: “2) A exclusão da
patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais,
prevista no artigo 6º, nº 2, alínea c),
da Directiva 98/44, abrange também a utilização para fins de investigação científica, só
podendo ser objecto de uma patente a
utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe seja
útil.
3) O artigo 6º, n.° 2, alínea e), da Directiva 98/44
exclui a patenteabilidade de uma
invenção, quando a informação técnica objecto
do pedido de patente implicar a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como
matéria prima, independentemente da fase
em que estas ocorrem e mesmo que a descrição
da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos”.
Do referido acórdão, é de se concluir que a
comunidade européia, por seu Tribunal
Maior –não Cortes de derivação ou de poder delegado- reunido em Grande Secção, afastou a
tese de que o embrião humano não seria
um ser humano, pois admitiu a vida desde a concepção, ao não admitir patentes
envolvendo a negociação e destruição de
vidas humanas, na sua forma embrionária,
não só para fins de industrialização e comércio pelos grandes laboratórios, mas também para
investigação científica.
No mesmo acórdão, deixou claro que a destruição dos
embriões ou sua utilização como
matéria-prima, também não podem servir de base para sua patenteabilidade, visto que
apenas as investigações que beneficiem
os próprios embriões, ou seja, para sua preservação,
são admitidas.
O acórdão - de pouca repercussão entre os
defensores dos que se utilizam células
embrionárias (embriões humanos)para pesquisas e que o Supremo Tribunal Federal permitiu fossem
realizadas no Brasil, quando admitiu a
constitucionalidade por inteiro da lei de biosegurança - parece, decididamente,
sinalizar que, ao falar em células
embrionárias, entende aquela Corte Suprema da União Européia estar falando em seres humanos na sua
forma embrionária, algo que –creio que
desde 2003-- a Academia de Ciências do Vaticano, com seus 29 prêmios Nobel
entre os 80 acadêmicos, já tinha definido, em sessão exclusivamente dedicada a
caracterizar o início da vida humana.
A intenção deste artigo não é polemizar, mas
demonstrar que a melhor solução, respeitando a dignidade da vida humana, é
buscar soluções terapêuticas, a partir das células adultas reprogramadas, conforme
as experiências de Yamanaka – que acaba de ganhar o prêmio Nobel deste ano -
sem quaisquer riscos de destruição de seres humanos, na sua forma embrionária,
e com resultados terapêuticos cada vez maiores e melhores, os quais começaram a
ser alcançados desde os tempos em que as experiências se faziam exclusivamente
com as células adultas, ainda quando não reprogramadas.
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