domingo, 5 de julho de 2015

A excomunhão dos comunistas.


Por Rodrigo R. Pedroso

No dia 1º de julho de 1949, a Congregação do Santo Ofício, desde 1965 denominada Congregação para a Doutrina da Fé, publicou o chamado Decreto contra o Comunismo, constante de respostas a quatro questões sobre a matéria. Tais respostas haviam sido confirmadas pelo papa da época, Pio XII, aos 30 de junho, portanto, no dia anterior à publicação.

As congregações são órgãos da Cúria romana que assessoram diretamente o papa no governo da Igreja católica. Fazendo-se uma analogia, elas estão para a Igreja católica como os ministérios estão para o governo federal brasileiro. Assim, a Congregação para a Doutrina da Fé corresponderia ao ministério do papa para a defesa da fé, a Congregação para o Culto Divino ao ministério para assuntos de liturgia, a Congregação para as Causas dos Santos ao ministério das canonizações, e assim por diante. Conforme o motu proprio “Praestantia Scripturae”, de S. Pio X, todos os católicos «por dever de consciência estão obrigados a submeter-se (...) às sentenças das sagradas congregações referentes a questões doutrinais, aprovadas pelo Pontífice, e não podem evitar a nota de desobediência e temeridade e, portanto, não estão livres de grave culpa quantos, por palavra ou por escrito, impugnarem estas sentenças». Destarte, as sentenças das congregações romanas em matéria de doutrina, quando aprovadas pelo papa (como é o caso do Decreto contra o Comunismo), constituem magistério autêntico da Igreja e, como tal, vinculam a consciência dos fiéis católicos.

            Há algum tempo, no entanto, foi-se formando uma celeuma em torno da interpretação do Decreto contra o Comunismo de 1949, o que vem inquietando a consciência de muitos fiéis. A celeuma é provocada particularmente por certos militantes das redes sociais que usam o mencionado Decreto para dizer, com evidente exagero, que todos aqueles que votam em partidos considerados de esquerda, ou apoiam propostas de seus programas, estão “automaticamente excomungados”. O objetivo desta comunicação é repor a questão em seus justos termos e expor, com objetividade e evitando toda a polêmica desnecessária, os princípios e critérios que levam a uma interpretação correta do Decreto de 1949.

            Antes de mais nada, cumpre transcrever o texto do Decreto contra o Comunismo, tal como se encontra na tradução brasileira do Denzinger (parágrafo 3865, pp. 850-1):

            «Perguntas:
1. É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira?
2. É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles?
3. Fiéis cristãos que consciente e livremente fizerem o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos?
4. Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?
            Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice 30/06): Quanto a 1: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
            Quanto a 2: Não, pois são proibidos pelo próprio direito (cf. CIC, cân. 1.399).
            Quanto a 3: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida.
            Quanto a 4: Sim.»

            Este, que vocês acabam de ler, é o texto integral da tradução brasileira do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício (atual Congregação para a Doutrina da Fé), no dia 1º de julho de 1949. Passemos agora a comentá-lo.

            A primeira coisa que salta aos olhos quando lemos o texto do Decreto contra o Comunismo é que ele não constitui um “decreto” no sentido em que usamos esta palavra no direito secular (por exemplo, no direito constitucional ou administrativo brasileiro). A ideia que geralmente temos de um decreto, no direito secular, é a de um texto articulado de determinações imperativas, as quais impõem novas normas, que revogam o direito anterior ou que a ele se acrescentam. Ao contrário, o Decreto contra o Comunismo consta de respostas a quatro questões formuladas sobre a interpretação da doutrina moral da Igreja e do direito canônico então vigente. Destarte, a primeira constatação que podemos fazer sobre o Decreto sobre o Comunismo é que ele visa a esclarecer quatro possíveis dúvidas sobre pontos particulares da doutrina e da disciplina da Igreja, não a estabelecer novas normas. Trata-se, portanto, de um decreto interpretativo, e não de um decreto constitutivo.

            Uma segunda conclusão que podemos inferir a partir da leitura do conjunto do Decreto é que ele trata de excomunhão apenas na resposta à quarta pergunta. Mais adiante discutiremos se é legítimo extrapolar o sentido desta última resposta a outras situações não explícita e estritamente nela previstas.

            Passemos agora a um breve comentário de cada uma das respostas em particular. A primeira resposta declara que não é lícito aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de uma forma qualquer, porquanto o comunismo é, de fato, materialista e anticristão; além disso, embora possam dizer, às vezes, que não atacam a religião, os fatos comprovam a hostilidade da doutrina e das ações dos comunistas contra a religião católica.

            Esta resposta permaneceria válida para o nosso tempo? Evidentemente que sim: se uma associação qualquer professa uma doutrina materialista (ou seja, uma doutrina que nega a existência de Deus e a imortalidade da alma humana) e promove uma ação anticristã, é uma incoerência que um fiel católico se inscreva nessa associação ou a ajude de qualquer maneira. Aliás, o cânon 1.374 do vigente Código de Direito Canônico, promulgado por S. João Paulo II em 1983, manda punir com “justa pena” (mas não com excomunhão latae sententiae) “quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja”. Observe-se, entretanto, que tal norma vale não apenas para os partidos que se autointitulam “comunistas”, como também para a Maçonaria. Se é uma incoerência um fiel católico inscrever-se num partido declaradamente comunista, é igualmente incoerente apoiar ou prestar favor à Maçonaria, a pretexto de combater o comunismo.

            A segunda resposta declara que publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e a ação dos comunistas, e também escrever neles, estava proibido pelo próprio direito, com citação ao cânon 1.399 do Código de Direito Canônico de 1917. Nesse ponto houve, parcialmente, uma modificação. Por uma notificação da Congregação para a Doutrina da Fé, de 14 de junho de 1966, a proibição da leitura de textos contrários à fé ou à moral deixou de ser acompanhada de sanções canônicas. Entretanto, como a própria notificação fez questão de frisar, essa proibição, se deixou de ter sanção canônica, permanece com seu valor moral. Efetivamente, por direito divino temos o dever de conservar a nossa fé e evitar as ocasiões de pecado. Por consequência, não devemos ler livros ou textos contrários à fé católica, como o são os livros comunistas, se não temos o conhecimento necessário para refutar seus erros e não se deixar levar por eles. Ocorre, por outro lado, que há certos militantes anticomunistas que falam tanto do comunismo que acabam sendo contraproducentes: terminam por fazer propaganda da leitura dos textos comunistas, entre gente que talvez não esteja preparada para lê-los sem perigo.

            Outra modificação à disciplina exposta pela segunda resposta do Decreto contra o Comunismo foi efetuada pelo cânon 831 do atual Código de Direito Canônico. Este cânon permite que os leigos católicos possam escrever “nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes” (e, portanto, nos jornais e revistas comunistas), desde que haja “motivo justo e razoável” (por exemplo, se o jornal comunista abrir espaço para um autor católico contestar o comunismo ou defender a fé). Entretanto, segundo o mesmo cânon, os clérigos e religiosos só podem fazer isso se primeiro obtiverem licença do bispo diocesano ou do vigário geral ou episcopal da diocese.

            A terceira resposta declara que não podem ser admitidos aos sacramentos os fiéis cristãos que: (a) adiram ao partido comunista ou o favoreçam de alguma forma; e/ou (b) publiquem, divulguem ou leiam livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou escrevam neles. A resposta se justifica pelos princípios ordinários que determinam a recusa aos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida.

            Observem que essa resposta não fala em excomunhão, mas na falta das disposições requeridas para a recepção dos sacramentos. São conceitos distintos, que não podem nem devem ser confundidos. Excomunhão é uma pena eclesiástica, imposta em razão do cometimento de um delito (crime) canônico. As penas eclesiásticas, entre elas a excomunhão, pertencem ao objeto do direito penal canônico. As disposições para a recepção dos sacramentos, ainda que possam receber tratamento canônico, pertencem primariamente ao objeto da teologia moral.

            Todos os sacramentos são realidades sobrenaturais que requerem, da parte daqueles que os recebem, determinadas disposições para que essa recepção seja válida, lícita e frutuosa. Assim, por exemplo, para aqueles que já chegaram à idade da razão, é uma disposição necessária para a recepção válida dos sacramentos a intenção de recebê-los. Se um adulto é batizado à força, esse batismo não é válido pela falta de uma disposição necessária para a sua validade: a intenção do sujeito. Outras disposições são necessárias para a recepção lícita dos sacramentos. Neste caso, os sacramentos são válidos, mas são recebidos ilicitamente. A recepção ilícita dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio, pois trata-se da profanação de uma coisa sagrada.

            Entre as disposições necessárias para a recepção lícita dos sacramentos inclui-se, para aqueles que já alcançaram a idade da razão, a chamada atrição sobrenatural, que compreende a vontade de deixar o pecado e mudar de vida. Aliás, sem atrição sobrenatural, a absolvição sacramental não é sequer válida. Em relação aos chamados sacramentos de vivos (confirmação, Eucaristia, unção dos enfermos, ordem e matrimônio), o estado de graça (isto é, estar na amizade de Deus, sem pecado mortal na consciência) é uma disposição para recebê-los licitamente.

            Como dissemos anteriormente, a recepção ilícita e indigna dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio. E é dever dos que administram os sacramentos evitar o sacrilégio. Por isso, um sacerdote pode recusar a absolvição se nota com certeza que aquele que se confessa não está arrependido. Igualmente por isso o cânon 915 do Código de Direito Canônico determina que os sacerdotes recusem a sagrada comunhão, não apenas aos excomungados e interditados, mas também aos «que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto», isto é, os chamados pecadores públicos. Os sacramentos são realidades sobrenaturais, são coisas sagradas e, por isso, não podem ser administrados aos que vivem publicamente numa situação de pecado grave, pelo menos enquanto não deem mostras igualmente públicas de arrependimento e conversão.

            É pela mesma razão que os que publicamente vivem como marido e mulher sem estar casados na Igreja não podem receber os sacramentos. Não é porque estejam excomungados, mas porque é de conhecimento público que lhes falta uma disposição necessária para recebê-los licitamente. De igual sorte, se é de público conhecimento que alguém se inscreveu num partido declaradamente comunista ou lhe prestou qualquer favor, ele também não pode ser admitido aos sacramentos. Quanto àqueles que publicam, divulgam ou lêem livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou que escrevem neles, devem-se observar as modificações no direito canônico que apontamos mais acima, sempre dando ao próximo o benefício da dúvida e evitando a injustiça do julgamento temerário.

            Por outro lado, não se pode esquecer que a filiação a um partido declaradamente comunista não é o único pecado grave que se precisa abandonar para alguém ser admitido aos sacramentos. Só para ficar num único exemplo, também exclui da recepção dos sacramentos a prática da astrologia, isto é, a adivinhação de coisas futuras ou ocultas mediante a observação do lugar e movimento dos astros. Como claramente ensina o Catecismo da Igreja Católica, promulgado por S. João Paulo II: «A consulta aos horóscopos, a astrologia, a quiromancia, a interpretação de presságios e da sorte, os fenômenos de visão, o recurso a médiuns escondem uma vontade de poder sobre o tempo, sobre a história e finalmente sobre os homens, ao mesmo tempo que um desejo de ganhar para si os poderes ocultos. Estas práticas contradizem a honra e o respeito que, unidos ao amoroso temor, devemos exclusivamente a Deus» (n. 2116). Também o Primeiro Concílio de Toledo, que condenou as heresias dos gnósticos priscilianos, definiu o seguinte: «Si quis astrologiae vel mathesiae aestimat esse credendum, anathema sit», que podemos traduzir assim: “Se alguém julga que se deve crer na astrologia ou na numerologia, seja anátema!”

            Passemos agora ao comentário da quarta e última resposta do Decreto contra o Comunismo. Ela trata da excomunhão daqueles que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo. Como foi dito anteriormente, temos de considerar que o Decreto em questão é interpretativo e não constitutivo. Ele não visa a instituir novas normas, mas a esclarecer possíveis dúvidas sobre a doutrina da Igreja e a aplicação do direito canônico vigente na época. Assim sendo, a quarta resposta trata da possível inclusão dos comunistas no delito canônico de apostasia.

            Isso torna-se evidente pelo emprego das palavras «como apóstatas da fé católica», «tamquam apostatae a fide catholica», no texto original em latim. Os comunistas, segundo o Decreto, não incorrem em excomunhão na qualidade de comunistas, mas na qualidade de apóstatas da fé. E em que medida incorrem na qualidade de apóstatas da fé? Na medida em que «professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo». A tradução brasileira do Denzinger, inclusive, é menos precisa que o original latino, que fala em «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam» (doutrina materialista e anticristã “dos comunistas”, e não do comunismo).

            Para se compreender esse trecho é preciso primeiro entender o que seja um “apóstata da fé”. Conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico vigente, «apostasia é o repúdio total da fé cristã». Enquanto a heresia importa a negação de uma verdade da fé em particular (por exemplo, a presença real do Cristo na Eucaristia), a apostasia se caracteriza por uma rejeição de todas as verdades da fé em seu conjunto. Herege é o que escolhe entre as verdades da fé as que ele quer seguir; o apóstata é o que rejeita a todas. Ora, se alguém professa uma doutrina materialista (materialismo é a negação da existência de Deus e da imortalidade da alma) e anticristã (o anticristianismo, por definição, é o combate contra a fé cristã), evidentemente ele é um apóstata da fé católica, ou seja, alguém que rejeitou todas as verdades da fé em seu conjunto.

            Portanto, para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo, não basta defender uma reforma política, por mais comunista que ela seja ou pareça ser. Não basta apoiar ou votar num partido declaradamente comunista. Não basta inscrever-se entre os filiados de um partido declaradamente comunista. Não basta nem mesmo autodeclarar-se publicamente comunista, em documento registrado em cartório. Para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo é preciso professar «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam», a doutrina materialista e anticristã dos comunistas – ou seja, é preciso professar o materialismo dialético, negando a existência de Deus. Sem essa adesão ao materialismo, não há a excomunhão referida no Decreto.

            Esta, que acabamos de expor aqui, é exatamente a mesma interpretação que deram os canonistas e teólogos moralistas da época em que o Decreto contra o Comunismo foi publicado. Por exemplo, a 16ª edição, publicada em 1950, da Theologia moralis dos famosos padres redentoristas Aertnys e Damen, em nota à página 758 do tomo II, fazendo referência ao Decreto do Santo Ofício contra o Comunismo, diz o seguinte: «Non cadunt sub hac excommunicatione simplices gregarii partium communistarum; non enim constituunt sectam apostaticam, vel haereticam, vel atheisticam, sed politicam» (“Não caem sob esta excomunhão os simples filiados aos partidos comunistas; estes, de fato, não constituem seita apostática, ou herética, ou ateísta, mas política”). Ou seja, de acordo com Aertnys e Damen, aqueles que professam a doutrina materialista do comunismo incorrem em excomunhão por apostasia da fé, porém o mesmo não ocorre com os simples filiados do partido comunista, pois esse partido é uma associação de caráter antes político que religioso.

            Também o padre capuchinho Teodoro da Torre del Greco, doutor em direito canônico, em sua Teologia Moral, publicada no Brasil em 1959, esposa o mesmo parecer: «A simples inscrição no partido comunista (especialmente pelo fato de melhor reivindicar os direitos dos operários) não constitui, por si, nenhuma apostasia, nem acarreta a excomunhão reservada “speciali modo”. Com isto não se afirma não seja a inscrição ao comunismo proibida pela Igreja; ao contrário, os católicos estão obrigados não só a não colaborarem em nenhum campo com o comunismo, mas a combatê-lo» (n. 115, pp. 130-1). Na página 808 da mesma obra, o canonista capuchinho explicita novamente o mesmo entendimento: «Aqueles que somente se inscrevem e apoiam o comunismo ou suas organizações (Juventude Comunista, União das Mulheres, Associação Pioneira etc.) pecam, mas não serão, por isto, considerados apóstatas, nem incorrem nesta censura».

            Aliás, aos 27 de julho de 1949, L’Osservatore Romano, o jornal oficioso da Santa Sé, publicou um extenso editorial comentando o Decreto contra o Comunismo. Neste editorial, deu-se à excomunhão referida na quarta resposta do Decreto a mesma interpretação exposta agora nesta comunicação: «Incorrem “ipso facto” na excomunhão reservada de modo especial à Santa Sé os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas e sobretudo os que a defendem ou a propagam. O materialismo nega a existência de um Deus pessoal, a espiritualidade da alma, a liberdade da vontade e qualquer recompensa ou castigo depois desta vida. Quem professa essa doutrina, pelo próprio fato de professá-la, se destaca da comunidade e da fé cristã. É, portanto, um apóstata (cânon 1.325, § 2, do Código de Direito Canônico de 1917). Ora, o apóstata incorre na excomunhão “ipso facto” quando manifesta exteriormente essa sua apostasia, como faz aquele que professa o materialismo e, “a fortiori”, aquele que o defende ou o propaga. A resposta é claríssima. Por isso o Decreto não dá para ela nenhuma especial explicação. De outra parte, vê-se facilmente porque dizemos que esta [quarta] resposta é muito menos importante que a primeira. Não poucos católicos sustentam o comunismo com o seu sufrágio nas eleições, com seu dinheiro dado à imprensa comunista, com seu apoio nas discussões sociais ou políticas, sem querer com isso aderir à doutrina materialista e anticristã do comunismo. Por isso, estes não caem sob a excomunhão» (grifo nosso).

            E por que essa interpretação é a correta? Porque a excomunhão é uma pena eclesiástica e o cânon 18 do Código de Direito Canônico vigente determina o seguinte: «As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei devem ser interpretadas estritamente». Esta regra de interpretação, embora esteja no Código de 1983, não é nova no direito canônico da Igreja. Ela procede do direito natural e igualmente constava do Corpus Juris Canonici da Idade Média. Trata-se da 15ª entre as regras do direito (regulae juris), postas no último título do Livro Sexto das Decretais, promulgado pelo papa Bonifácio IX: «Odia restringi et favores convenit ampliari» (“É preciso restringir tudo o que é odioso e ampliar tudo o que é favorável”). Conforme um intérprete do direito canônico anterior à codificação de 1917: «Todas as leis que concedem uma graça ou uma vantagem ou que dão mais liberdade para as convenções, para os contratos, etc., chamam-se leis favoráveis; pelo contrário, aquelas que restringem a liberdade ou que pronunciam penas, são consideradas leis odiosas. Portanto, se numa lei desta espécie se encontra alguma obscuridade, é preciso apegar-se à interpretação que torna esta lei menos odiosa. (...) O mesmo deve dizer-se a respeito das leis penais, que se devem restringir na sua significação mais estrita» (Msr. Anselmo Tilloy, Tractado Theorico e Pratico de Direito Canonico, tomo I, n. 319, editado em Viseu, Portugal, no ano de 1899, com aprovação eclesiástica da Santa Sé).

            Como ao delito canônico de apostasia continua a ser cominada a pena eclesiástica de excomunhão latae sententiae pelo cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente, promulgado pelo papa S. João Paulo II em 1983, a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo continua perfeitamente válida. Entretanto, como dissemos, tal excomunhão atinge apenas aos que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas, ou seja, o materialismo dialético, negando a existência de Deus e do espírito. O que implica a excomunhão não é fato de alguém se declarar comunista (menos ainda o de ser declarado comunista pelos outros), mas a adesão ao materialismo e a negação da existência de Deus. Nesse sentido, o fiel católico que adere ao ateísmo de Ayn Rand ou Ludwig von Mises, incorre na mesmíssima excomunhão prevista para os comunistas que professam o materialismo dialético, «tamquam apostatae a fide catholica» (como apóstatas da fé católica).

            Embora hoje como na época do Decreto contra o Comunismo o delito de apostasia acarreta a pena de excomunhão latae sententiae, um detalhe necessita ser esclarecido. O Decreto fala textualmente em «excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica». No direito penal canônico vigente na época da publicação do Decreto, a apostasia era punida com excomunhão latae sententiae reservada de modo especial à Santa Sé. Isto significava que essa excomunhão apenas poderia ser levantada (absolvida) pelo papa ou por um sacerdote que obtivesse do papa a faculdade especial de levantá-las. No Código de Direito Canônico de 1983, a excomunhão por delito de apostasia deixou de ser reservada, de modo que hoje pode ser desligada por qualquer sacerdote habilitado para remitir penas eclesiásticas.

            Em face do exposto, nossa conclusão é que a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício no dia 1º de julho de 1949, ainda permanece válida, porquanto o cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente impõe que o delito canônico de apostasia seja punido com excomunhão latae sententiae. Entretanto, tal excomunhão não atinge indiscriminadamente os que estejam inscritos em partidos comunistas ou que sejam seus eleitores, mas apenas aqueles que professarem, defenderem ou propagarem o materialismo dialético, negando a existência de Deus e a imortalidade da alma.

            Sed contra (em contrário). Santo Tomás de Aquino, em seu método dialético próprio da escolástica, ao abordar determinada questão, não se contentava em demonstrar a sua tese, mas também se dava ao trabalho de refutar explicitamente as objeções contrárias. Seguindo com humildade o seu exemplo, examinemos agora a tese diretamente contrária à que demonstramos e defendemos: a tese de que o Decreto contra o Comunismo não foi simplesmente interpretativo, mas introduziu uma excomunhão especial contra os comunistas, que atinge não apenas aqueles que se declaram formalmente como tais, como também aqueles que apoiam ou votam em partidos políticos de esquerda, declarem-se estes comunistas ou não. Ora, se tal interpretação do Decreto for a correta, então forçosamente se deverá concluir que a referida excomunhão deixou de existir, pois o cânon 6 do atual Código de Direito Canônico expressamente revogou «quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código».

            Por conseguinte, ou a excomunhão prevista na quarta resposta do Decreto contra o Comunismo é que corresponde ao delito canônico de apostasia (e, nesse caso, ela apenas atinge os que professam o materialismo dialético, e não todos os que apoiam o comunismo), ou então essa excomunhão teria maior extensão, mas foi revogada pela entrada em vigor do Código de Direito Canônico de 1983. Tertium non datur (não há terceira opção).


Rodrigo R. Pedroso é advogado, mestrando em filosofia, membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e procurador da Universidade de São Paulo (USP).

Um comentário:

  1. Caro Pedroso:

    Eu e meu marido Fabio Ulanin (casamos, com a graça de Nosso Senhor) lemos seu texto, o consideramos de vital importância, e ele está devidamente linkado a um post meu no Facebook. Obrigada!

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